O critério que decide antes do faturamento: o tipo de procedimento
No MEI, existe uma vedação que não depende de quanto a pessoa fatura: atividades que exigem registro em conselho de fiscalização profissional (como CRM para medicina, CRO para odontologia, CRBM para biomedicina ou CRF para farmácia) não podem ser exercidas como MEI, porque são consideradas profissão regulamentada. Isso importa muito para estética, porque parte dos procedimentos mais comuns hoje em clínica está exatamente nessa fronteira.
Procedimentos como limpeza de pele, depilação, massagem estética e para emagrecimento, maquiagem e spa sem hospedagem são atividades que cabem no CNAE de estética (9602-5/02) e não exigem essa habilitação regulamentada: podem ser MEI normalmente. Já procedimentos invasivos como toxina botulínica, preenchimento facial, fios de sustentação e peelings profundos são, na prática, reservados a profissionais com habilitação em medicina, odontologia, biomedicina estética ou farmácia estética, todas profissões regulamentadas que não podem ter sua atividade principal registrada como MEI.
O que isso significa para uma clínica pequena
É bem comum que uma clínica de estética pequena reúna, sob o mesmo teto, uma esteticista MEI que faz procedimentos não invasivos e um biomédico ou enfermeiro que aplica toxina ou preenchimento como profissional à parte, seja como sócio de uma empresa maior, seja como parceiro que emite nota própria pelo seu próprio CNPJ ou registro profissional. Tratar tudo isso como se fosse a mesma atividade de uma esteticista MEI é o erro mais comum nesse segmento: cada profissional precisa estar enquadrado de acordo com o que efetivamente executa, não de acordo com o que é mais simples de formalizar.
Quando o MEI de fato deixa de caber: o teto de faturamento
Para quem exerce só atividades permitidas ao MEI, o critério de faturamento entra em cena. O teto do MEI em 2026 é R$ 81.000,00 por ano (média de R$ 6.750,00 por mês, considerando o acumulado do ano, não o valor mês a mês). Passar até 20% desse valor (até R$ 97.200,00 no ano) desenquadra o MEI só a partir de janeiro do ano seguinte. Passar mais que isso desenquadra de forma retroativa a janeiro do próprio ano corrente, com cobrança de imposto como Microempresa (ME) do Simples Nacional desde então, o que costuma pegar quem não acompanha o acumulado de surpresa.
Ao sair do MEI e virar ME no Simples Nacional, a atividade de estética (CNAE 9602-5/02) é tributada pelo Anexo III, com alíquota inicial de 6%, subindo conforme a faixa de faturamento avança até o teto de R$ 4,8 milhões. Diferente de atividades como consultoria ou tecnologia, a estética entra direto no Anexo III por definição da própria lei, sem depender do cálculo do Fator R (proporção entre folha de pagamento e receita), o que simplifica bastante essa conta para quem migra do MEI. Veja a tabela completa de alíquotas do Anexo III no nosso artigo sobre o Simples Nacional.
Vale migrar antes de precisar?
Para uma esteticista MEI que está perto do teto de faturamento, esperar o desenquadramento automático raramente compensa, porque a migração sob pressão costuma vir junto com cobrança retroativa, se o excesso passou de 20%. Migrar de forma planejada permite ajustar preço, emissão de nota fiscal (NFS-e) e rotina fiscal antes que a regra force a mudança.
- Confirmar se todos os procedimentos oferecidos na clínica são compatíveis com a atividade de MEI, ou se algum deles exige profissão regulamentada
- Acompanhar o faturamento acumulado do ano, não só o do mês, para não passar do teto de R$ 81.000,00 sem perceber
- Formalizar corretamente a relação com profissionais que atuam na fronteira com a área médica, cada um sob o registro correspondente à sua função
- Planejar a migração para ME no Simples Nacional antes que o desenquadramento automático force a mudança
Veja mais sobre o acompanhamento fiscal desse segmento na página de contabilidade para clínicas de estética, ou fale com o nosso time para revisar o enquadramento da sua clínica.

